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CASAVALOR® - AVALIAÇÃO DE ATIVOS
É proprietário de terrenos para construção? Será que está a pagar (muito) mais IMI do que deveria?

Considerando o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo no processo n.º 0824/15, de 20 de abril de 2015:

Na determinação do valor patrimonial tributário (VPT) dos terrenos para construção não tem aplicação a fórmula matemática prevista para avaliação dos prédios urbanos destinados a habitação, comércio, indústria e serviços.

Assim, uma vez que os coeficientes de afetação (Ca) e de qualidade e conforto (Cq) têm a ver com o tipo de utilização do prédio já edificado, não podem ser tidos em conta nessa avaliação.

Apesar deste Acórdão (que veio clarificar a interpretação em causa), e mais de dois anos passados desde a sua data, o simulador do VPT disponível no Portal das Finanças não se encontra ainda convenientemente adaptado, fazendo variar o VPT do terreno para construção em função de coeficientes de afetação distintos da unidade.

O Cq, apesar de evidenciado no resultado de cada simulação, surge sempre com valor igual à unidade no caso de terrenos cuja afetação futura não seja habitacional. Mas, no caso contrário, o simulador distingue ainda os terrenos destinados à construção de moradias (a considerar em termos de Cq e assim ao arrepio do citado Acórdão).

Não seria já tempo para a A.T. reconhecer que a sua interpretação nesta matéria não é acompanhada pelo STA e alterar a fórmula de cálculo que considera?

E, aproveitando a questão, cabe a pergunta: deverão os contribuintes - que concluam em razão do referido Acórdão ter pago mais imposto do que deveriam (alguns certamente durante muitos anos) - reclamar exigindo o reembolso que couber ?

Observação: o Acórdão não se refere ao coeficiente de ajustamento de áreas (Caj), coeficiente que a A.T. distingue também no cálculo do VPT de terrenos para construção em função da respetiva afetação futura (e bem, pois de acordo com o nº 5 do artº 40-Aº do CIMI).

Como entender assim, no caso de terrenos para construção:

 

a) por um lado, a inaplicabilidade, à luz do Acórdão do STA, da fórmula matemática prevista para avaliação dos prédios urbanos já edificados - fórmula que inclui o Caj e sendo que este varia com a afetação do imóvel;

b) por outro lado, justamente atender à afetação futura do imóvel (por força de lei) para efeitos de cálculo do Caj ?

Faz sentido que a afetação futura do terreno para construção releve para efeitos de cálculo do Caj (e assim para o VPT)

mas já não releve em termos de Ca e de Cq ?

José Araújo

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